Para o STJ, havendo arrematação de imóvel alienado judicialmente, a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deverá ser aquele alcançado no leilão público e não o valor venal atualizado do imóvel.
O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim se manifestou ao julgar o recurso interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).
No caso em análise, o TJRS havia reconhecido que a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor venal (de venda) dos bens ou direitos transmitidos, na forma do artigo 38 do Código Tributário Nacional (CTN), não prevalecendo o preço pago em arrematação judicial, quando este valor for inferior ao estimado pelo município.
O ministro Luiz Fux, destacou o entendimento, já firmado pela Corte, de que, nesse caso, a base de cálculo do ITBI deve ser a do valor alcançado em leilão, uma vez que, a arrematação corresponde à aquisição do bem vendido judicialmente, devendo ser considerado, como base de cálculo, aquele atingido em hasta pública.
O fato é que, embora pareça lógica a cobrança com base no valor alcançado em hasta pública, muitos municípios tributam, com base no valor venal do imóvel. Havendo essa cobrança indevida, o contribuinte poderá pleitear a devolução dos valores pagos indevidamente.
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