O uso de links patrocinados configura concorrência desleal quando vincula uma palavra capaz de remeter a um nome, um título de estabelecimento ou uma marca de titularidade de algum concorrente, causando desorganização na compreensão do consumidor. Cabe destacar que o uso indevido de marca alheia sempre se presume prejudicial a quem a lei confere a titularidade ou, da mesma forma, ao licenciado.
Essa compreensão é da 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar uma empresa pelo uso indevido de links patrocinados no Google AdWords vinculados à marca de uma concorrente, configurando prática de concorrência desleal. Por maioria de votos, o TJ-SP negou provimento ao recurso da ré e manteve a sentença de primeiro grau.
Segundo os autos, a empresa ré se apropriou do nome ou das marcas de titularidade de sua concorrente, o Boston Medical Group, como termo de pesquisa no Google, com possível desvio de clientela em potencial, uma vez que ambas atuam no mesmo ramo de mercado. Para o relator do acórdão, desembargador Fortes Barbosa, o ato gera confusão no consumidor.
“A titular da marca investe tempo, trabalho e dinheiro para angariar boa reputação diante do público, tendo o direito de colher os frutos de seu trabalho”, afirmou. Ele classificou como “concorrência parasitária” a exploração indevida do prestígio alheio para promoção de produtos ou serviços.
Ainda no entendimento do relator, a ilicitude está concretamente caracterizada, do que decorre o dever de ressarcimento dos danos perpetrados e a necessidade de reconhecimento da obrigação de não fazer proposta, estancando a prática caracterizadora da concorrência desleal.
Assim, a empresa ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além de danos emergentes e lucros cessantes, conforme for apurado em fase de liquidação de sentença. O relator sorteado, desembargador Azuma Nishi, ficou vencido. Para ele, a inclusão de uma marca concorrente em anúncio do Google Adwords, por si só, não caracteriza concorrência desleal.
Em declaração de voto divergente, Nishi declarou que a prática não afronta os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. “Até que se prove o contrário, a pretensão da referida conduta, é tão somente, disponibilizar à clientela ou aos usuários do serviço de busca, alternativas de produtos ou serviços congêneres. A prática, em si, não se presta a induzir o consumidor ao erro”, expôs.
Processo 1016104-20.2018.8.26.0196