A Lei 13.792/2019 altera dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para modificar o quórum de deliberação no âmbito das sociedades limitadas.
Foram alterados os artigos 1.063, § 1º, 1.076 (caput) e 1.085, parágrafo único.
Veja alguns pontos importantes:
Admite-se a nomeação dos administradores, sócios ou não, no contrato social ou em ato separado. A diferença primordial na escolha do instrumento de nomeação do administrador era o quórum, que era exigido para a destituição do administrador, que continua a não depender de motivação.
Com a alteração da redação do artigo 1.063, § 1º, o quórum para destituição de administrador, sócio ou não, nomeado no contrato social ou em ato separado, será sempre de mais da metade do capital social (arts. 1.063, § 1º, 1.071, III, e 1.076, II), salvo cláusula contratual em sentido diverso.
A outra alteração diz respeito à exclusão do sócio minoritário extrajudicialmente na sociedade limitada.
Especificamente em relação às limitadas, o Código Civil admite a exclusão extrajudicial de um sócio por justa causa, desde que haja previsão no contrato social admitindo tal despedida (art. 1.085).
Tal exclusão deverá ser deliberada pela maioria de todo o capital social, em assembleia convocada especificamente para tal finalidade, com a notificação do sócio para, querendo, comparecer e exercer o direito de defesa. Tal exclusão devidamente deliberada poderá ser anulada no prazo decadencial de três anos[1].
Com a alteração do parágrafo único do artigo 1.085 do CC, nas sociedades limitadas compostas por apenas dois sócios, fica dispensada a realização de reunião ou assembleia específica para deliberar a exclusão.
Além disso, nas mesas sociedades limitadas com apenas dois sócios, fica dispensada a notificação do sócio para, querendo, comparecer e exercer o direito de defesa, uma vez que se tratará de uma decisão do outro sócio.
Ressalte-se, porém, que tal decisão do sócio majoritário pela exclusão do minoritário ainda dependerá de uma cláusula contratual e de uma justa causa (grave descumprimento das obrigações sociais).
Não se trata de um mero ato discricionário da sociedade; deve haver uma justa causa para excluir o sócio, pois este tem um direito de permanecer na sociedade, enquanto cumpra suas obrigações.
Assim, a exclusão do sócio estará imediatamente ligada ao descumprimento do dever de colaboração ativa do sócio[2], pois tal descumprimento torna inútil a permanência do sócio na sociedade, justificando a sua exclusão pela prevalência do interesse social.
A mera quebra da affectio societatis não é motivo suficiente para exclusão do sócio, sendo essencial que se analise o motivo que gerou essa quebra[3].
[1]. STJ – REsp 1459190/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15‑12‑2015, DJe 1º‑2‑2016. [2]. LEÃES, Luiz Gastão Paes de Barros. Exclusão extrajudicial de sócio em sociedade por quotas. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, ano XXXIV, n. 100, out./dez. 1995, p. 91. [3]. STJ – REsp 1129222/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28‑6‑2011, DJe 1º‑8‑2011.