A antiga MP nº 881/19, denominada como medida provisória da Liberdade Econômica foi aprovada e sancionada em 20/09/2019, tornando-se definitivamente uma Lei nacional (Lei nº 13.874/19).
A nova Lei não tem só o intuito de trazer medidas para desburocratização e simplificação de processos para as empresas e empreendedores, mas também flexibilizar algumas regras trabalhistas, sendo apelidada de “minirreforma trabalhista”.
A Lei da Liberdade Econômica altera diversos dispositivos legais existentes para restringir a atuação do Estado sobre atividades econômicas, relações jurídicas e normas regulamentadoras de profissões, juntas comerciais, produção, relações de consumo e meio ambiente.
Contudo, não se aplica a casos que envolvam segurança nacional, segurança pública ou sanitária e saúde pública.
Os princípios que regem a Lei da Liberdade Econômica
Os princípios descritos no artigo 2º da Lei, norteiam todo o regramento disposto e devem ser observados pelo agente público ao tratar com o particular, assegurando a liberdade no exercício de atividades econômicas.
A Lei da Liberdade estabelece uma presunção de que o particular está agindo de boa-fé perante o Estado, de que é vulnerável perante o poder público e de que são verídicas as informações por ele prestadas.
A nova legislação busca, também, impedir eventuais abusos praticados pela Administração Pública ao exercer seu poder regulatório para diminuir a competitividade e a concorrência, redigindo, por exemplo, enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado.
A Lei nº 13.874/19 objetiva, igualmente, a celeridade e desburocratização dos órgãos públicos, ao vedar a exigência de certidões que não estejam previstas em lei.
Abaixo, relacionamos algumas das principais mudanças trazidas pela Lei:
1. Trabalho aos finais de semana e feriados
A lei permite o exercício das atividades econômicas em qualquer dia e horário, inclusive em feriados, não estando sujeitos a cobranças ou encargos adicionais, desde que não atinja o meio ambiente, a regulação condominial e a legislação trabalhista.
2. Carteira de trabalho eletrônica
A Lei adotou uma nova forma para a emissão da CTPS, a qual será emitida por meio eletrônico, estando vinculada ao número do CPF da pessoa. As Carteiras físicas serão emitidas somente em casos excepcionais.
3. Registro de Ponto
A partir de agora, somente as empresas que tenham mais de 20 empregados é que, obrigatoriamente, precisam manter o registro de ponto.
Da mesma forma, passa a ser permitida a utilização do ponto por exceção. Neste caso, serão registrados apenas os horários que não coincidem com aqueles regularmente adotados no contrato de trabalho.
4. Alvará de Funcionamento
A Lei dispensa o alvará e licenças de funcionamento para as Pessoas Jurídicas que exercem atividade de baixo risco. A autodeclaração de enquadramento será o documento suficiente para a apresentação.
5. e-Social
O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social) será substituído por um sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhista e fiscais.
6. Abuso regulatório
A lei prevê a figura do abuso regulatório, o qual tem a função de impedir que o Poder Público edite regras que afetem a exploração da atividade econômica.
7. Sociedade Limitada Unipessoal
A nova Lei regulamentou a possibilidade da constituição de uma sociedade com apenas um sócio, cuja a responsabilidade será limitada e não haverá exigência mínima de capital a ser integralizado.
8. Desconsideração da Personalidade Jurídica
A lei altera as regras para a desconsideração da personalidade jurídica, definindo o conceito de desvio de finalidade e confusão patrimonial, bem como ressaltando que a mera existência de grupo econômico não ensejará na aplicação automática do instituto.
9. Documentos Digitais
Facilita a rotina das empresas e das pessoas, principalmente com relação aos órgãos públicos, uma vez que o documento digital e a sua reprodução, em qualquer meio, terão o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito, inclusive para atender ao poder fiscalizatório do Estado.
A esperança aqui, é o fim das cópias reprográficas e das autenticações de documentos em cartórios.
A certificação digital ganha, a partir desta norma legal, um importante papel no trato documental, vez que a reprodução de documento digital conterá mecanismos de verificação quanto a integridade e a autenticidade, cabendo ao particular o ônus de demonstrar integralmente a presença de tais requisitos através da certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
10. Registros de Constituição e encerramento de PJ
A Lei prevê o deferimento automático nos processos de constituição e encerramento de empresas, salvo quando houver alguma pendência que impossibilite o processo.
11. O “super” Conselho federal
Embora já exista uma lista exemplificativa de temas com jurisprudência consolidada do STF e/ou de Tribunal superior, inclusive as decorrentes de julgamentos de casos repetitivos, em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 foi alterada com significativas e importantes alterações, a exemplo:
- A edição de normas e súmulas pelo comitê composto de integrantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, deverão ser observados nos atos administrativos, normativos e decisórios praticados pelos referidos órgãos.
- A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fica dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, estando autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre diversos temas e súmulas.
12. Os atos de registro empresarial
Um importante passo foi dado na desburocratização empresarial, tendo em vista que o cadastro nacional DREI será mantido com as informações originárias do cadastro estadual de empresas, vedado a exigência de preenchimento de formulário pelo empresário ou o fornecimento de novos dados ou informações, bem como a cobrança de preço pela inclusão das informações no cadastro nacional. Os atos decisórios serão publicados no site da junta comercial do respectivo ente federativo.
13. Das autenticações de documentos
A cópia de documento autenticada na forma prevista em lei dispensará nova conferência com o documento original, a autenticação do documento poderá ser realizada por meio de comparação entre o documento original e a sua cópia pelo servidor a quem o documento seja apresentado.
A novidade está na dispensa da autenticação quando o advogado ou o contador da parte interessada declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia do documento.
14. Negócios Jurídicos
Partes de um negócio poderão definir livremente a interpretação de acordo entre eles, mesmo que diferentes das regras previstas em lei
15. O marco regulatório dos Fundos de Investimento
Agora, fica expresso que os fundos de investimento são constituídos sob a forma de condomínio especial. O Código é expresso ao retirar a aplicação das principais disposições do Código Civil sobre condomínio a eles, conforme o § 1º do art. 1.368-C.
O § 3º inova ao dispensar outro registro, que não na CVM, para que os fundos tenham a exigida publicidade ao se constituírem. Essa novidade reduz de forma significativa a burocracia e os custos para a criação de um fundo de investimento, tendo em vista que anteriormente se exigia que esses fundos tivessem seus regulamentos registrados em cartórios de títulos e documentos para que obtivessem a devida publicidade.
A nova Lei da Liberdade Econômica traz muitos aspectos inovadores e tecnológicos, os quais englobam diversas áreas jurídicas, cujo intuito é a efetiva desburocratização tendo como finalidade o crescimento econômico ao longo prazo.
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