A Constituição Federal de 1988, em seu art. 236, atribuiu tratamento igualitário aos serviços notariais e de registros, dispondo: “Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”.
No âmbito Constitucional, é competência privativa da União legislar sobre registros públicos, conforme art. 22, XXV, sendo, desta forma, a Lei Federal n.8.935/94 regulamentadora do artigo 236 da Constituição que dispõe sobre os serviços notariais e de registro.
Os notários e registradores são considerados pela doutrina como agentes públicos, que no dizer de Maria Sylvia Zanella di Pietro é “toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Indireta”.
A expressão agente público é mais ampla (que servidor público) e designa genérica e indistintamente os sujeitos que servem ao poder público, necessitando para sua caracterização o requisito objetivo, revestido pela natureza estatal da atividade desempenhada e o requisito subjetivo, a investidura na atividade estatal, não podendo, desta forma, os notários e registradores serem enquadrados como servidores públicos.
O caráter privado do serviço notarial e de registro não retira a obrigatoriedade de ingresso na atividade por concurso público de provas e títulos, tanto para provimento ou remoção, conforme preceitua o § 3°, do art. 236, da Constituição Federal.
Cabe lembrar que a delegação tem caráter personalíssimo, podendo somente o Delegado transferir aos seus prepostos, poderes para a prática dos atos notariais, não podendo ocorrer a figura da cessão da Delegação.
A fiscalização do Delegante, ou seja, do Estado, é exercida através do Judiciário, conforme determina o §1°, do art. 236, da CF/88, mas conforme preleciona Walter Ceneviva “em cada Estado a delegação é outorgada pelo Poder Executivo local, na forma da lei estadual, reservada, em qualquer caso, a fiscalização à magistratura do respectivo Estado ou do Distrito Federal”.
O Direito Notarial pode ser conceituado conforme Larraud como o “conjunto sistemático de normas que estabelecem o regime jurídico do notariado”.
A atuação do notário visa garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos preventivamente, desobstruindo o Judiciário do acúmulo de processos instaurados no intuito de restabelecer a Ordem Jurídica do país, e atuando como instrumento de pacificação social.
O direito registral imobiliário, segundo Maria Helena Diniz, “consiste num complexo de normas jurídico-positivas e de princípios atinentes ao registro de imóveis que regulam a organização e o funcionamento das serventias imobiliárias”.
A função registral tem por finalidade constituir ou declarar o direito real, através da inscrição do título respectivo, dotando as relações jurídicas de segurança, dando publicidade registral erga omnes (ou seja, a todos indistintamente), até prova em contrário.
A fé pública é atribuída constitucionalmente ao Notário e Registrador, que atuam como representantes do Estado na sua atividade profissional.
A fé pública é atribuída por lei e afirma a certeza e a verdade dos assentamentos que o notário e oficial de registro pratiquem e das certidões que expeçam nessa condição, com as qualidades referidas no art. 1° da Lei n. 8.935/94 (publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos).
Os princípios administrativos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dispostos no art. 37 da Constituição Federal, serão aplicados no exercício da atividade notarial e registral, pois esta constitui uma função pública, realizada através dos notários e registradores, agentes públicos que atuam em colaboração com o poder público através de delegação.
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