Como as empresas podem responder às mais diversas situações do mundo corporativo de forma lícita, competitiva e eficiente?
O Direito Empresarial é o ramo do direito que estuda a atividade empresarial como um todo, e para tanto é subdividido em sub-ramos, tais como:
- Direito Cambiário: que estuda os títulos de crédito;
- Direito Societário: que estuda as sociedades empresariais;
- Direito Falimentar: que estuda a situação de insolvência empresarial e o processo de falência;
- Direito de Propriedade Industrial e Intelectual: que estuda a regulamentação jurídica das patentes e das marcas;
- Direito da Concorrência: pouco conhecido e estudado, mas de grande impacto para a atividade econômica.
Este segmento do direito empresarial visa estabelecer limites às práticas que possam vir a afetar a livre concorrência, através de:
- Abuso do poder econômico exercido pelas grandes corporações;
- Ações anticoncorrenciais que venham a inviabilizar o crescimento ou desenvolvimento de parcela empresarial em face à concorrência do poder econômico dominante.
Estas práticas prejudiciais afetam o direito difuso de livre concorrência em seus variados aspectos, como:
- O prejuízo quanto à geração de empregos;
- Limitação do desenvolvimento tecnológico;
- Ausência de preço justo;
- Entre outros.
Em combate a estas ações, surgiram na esfera legislativa as políticas públicas de prevenção e repressão das práticas anticompetitivas, definida como “cultura da concorrência”, no intuito da precaução quanto a condutas empresariais com o surgimento de indícios de potencialidade lesiva à concorrência.
Um importante conceito no Direito Concorrencial diz respeito ao mercado relevante, considerado sob dois aspectos: material e geográfico.
Mercado relevante material é aquele de prestação de serviços e fornecimento de bens, sendo que o concorrente que prestar o mesmo serviço fará parte do mesmo mercado relevante material.
Por outro lado, o mercado relevante geográfico define o âmbito de atuação da atividade propriamente exercida, podendo ser uma região, estado, país ou vários países.
Outro conceito interessante, este já consagrado pela legislação, diz respeito à conceituação de posição dominante, estabelecida como a capacidade de uma empresa ou grupo de empresas “de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo CADE para setores específicos da economia” estatuído no §2º do artigo 36 da Lei 12.529/2011.
O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência é composto pelo CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica (autarquia federal vinculada ao Ministério da Justiça) e a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.
As modificações trazidas pelo novo regramento incorporado ao ordenamento jurídico pela Lei 12.529/2011 indicam, sobretudo, a aplicação de medidas a atribuir agilidade e eficiência ao procedimento de análise de atos de concentração pelo CADE.
Nesse sentido Guilherme Franzen Rizzo expõe que, quanto a este novo sistema “[…] visa dar mais agilidade aos processos administrativos de prevenção e repressão ao abuso de poder econômico, com ênfase especial à operatividade e à agilidade das análises dos atos de concentração.”
Conclusivamente, é vital destacar que o desenvolvimento da ordem econômica deve ter acompanhamento legal evolutivo, no intuito de resguardar a coletividade dos males que possam afetar a livre concorrência, exercendo o Estado o papel de agente intervencionista, necessário à sobrevivência da economia, do crescimento e desenvolvimento da iniciativa privada, e, por consequência, da redução das desigualdades sociais e regionais existentes.
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