Desde a antiguidade é possível identificar a existência de normas disciplinando assuntos referentes ao urbanismo. Entretanto, o incremento dos estudos sobre Direito Urbanístico somente ocorreu a partir da Revolução Industrial, devido ao intenso processo de urbanização que dela decorreu.
Nos dias atuais, pode-se afirmar que o Direito Urbanístico representa disciplina jurídica ainda sem total autonomia, com normas jurídicas dispersas, mas que já detém institutos e princípios próprios.
Assim, o presente artigo pretende apresentar noções introdutórias sobre o Direito Urbanístico. Está preparado? Vamos juntos nessa jornada?
A necessidade de ordenação da cidade para resolver os problemas advindos da intensa urbanização ocorrida a partir da Revolução Industrial, tornou necessária a criação de medidas de limitação e regulamentação de direitos individuais, em benefício da coletividade, as quais se materializaram, dentre outras formas, em diversas normas jurídicas a respeito da ocupação do solo, da organização do transporte e serviços públicos, do saneamento e da limitação da propriedade, constituindo tais matérias o objeto do Direito Urbanístico.
Pode-se afirmar que existem três características necessárias para se construir o conceito de Direito Urbanístico (RODRIGUES, 2007, p. 72):
- Disciplina que objetiva exercer uma atividade de harmonização dos conflitos que advém do uso e ocupação do solo, através da ponderação dos interesses aí identificados;
- Disciplina caracterizada por uma função pública;
- Disciplina que tem como instrumento principal de atuação o planejamento urbano.
Sendo o direito urbanístico disciplina em formação, seus princípios ainda não estão totalmente consolidados.
Considerando sua relação próxima com o Direito Administrativo, pode-se afirmar que os princípios deste são aplicáveis à atividade urbanística.
Entretanto, dada a tendência de aquisição de autonomia pelo direito urbanístico, já são a ele reconhecíveis princípios e características particulares.
O primeiro deles é o princípio de que o urbanismo é uma função pública, que ressalta o direito urbanístico como instrumento normativo através do qual o poder público ordena a realidade no interesse coletivo, atuando como condutor da atividade urbanística.
Outro princípio seria o da planificação urbana, “o qual ressalta ser o planejamento urbanístico o instrumento normativo básico para a ordenação urbana, o mecanismo principal de realização das metas do urbanismo” (RODRIGUES, 2007, p. 75).
Terceiro princípio é o da função social da propriedade, o qual permite ao poder público exigir o cumprimento dos deveres do proprietário de aproveitar o solo urbano em benefício da coletividade, o que implica no atendimento ao interesse social.
Por último, tem-se o princípio da participação dos interessados, “sem o qual restaria inalcançável o objetivo de compatibilização dos múltiplos interesses envolvidos na ordenação do território urbano” (RODRIGUES, 2007, p. 75).
Para finalizar, é importante ressaltar que o Direito Urbanístico está diretamente ligado ao Direito de Propriedade. Este, objeto de proteção e de disputa ao longo da história do mundo ocidental, passa por momento de “coletivização”, o que significa que seu conteúdo não mais se justifica pela utilidade que proporciona a um indivíduo, o proprietário, mas a toda a sociedade.
No sistema jurídico brasileiro isso está expresso através dos princípios da função social da propriedade, da dignidade da pessoa humana e da justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes da norma urbanística, por exemplo.
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