Duração: 150 dias, portanto até 16/09/2020
Art. 1º Fica reiterada a situação de emergência na saúde pública no Estado de Goiás pelo prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, tendo em vista a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, decorrente da doença pelo novo coronavírus, COVID-19, nos termos da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministro de Estado da Saúde.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado em caso de comprovada necessidade, com adoção de medidas de maior flexibilização ou restrição, conforme avaliação de risco baseada nas ameaças (fatores externos) e vulnerabilidades (fatores internos) de cada local, até que a Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional esteja encerrada.
Suspensão de todas as atividades econômicas
Art. 2º Para o enfrentamento da emergência em saúde decorrente do coronavírus, permanecem suspensas as atividades econômicas organizadas para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
ATIVIDADES ECONÔMICAS EXCLUÍDAS DA SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO – Estão permitidas atividades comerciais e de prestação de serviços mediante entrega e drive thru;
Art. 2º § 1º São consideradas essenciais e não se incluem nas atividades com suspensão prevista;
I – farmácias, clínicas de vacinação, óticas, laboratórios de análises clínicas e unidades de saúde, públicas ou privadas, exceto as de cunho exclusivamente estético;
II – cemitérios e serviços funerários;
III – distribuidores e revendedores de gás e postos de combustíveis;
IV – supermercados e congêneres, ficando expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local;
V – hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;
VI – estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários;
VII – agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação federal;
VIII – produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;
IX – estabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/produtos e prestação de serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal;
X – serviços de call center restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde, telecomunicações e de utilidade pública;
XI – atividades econômicas de informação e comunicação;
XII – segurança privada;
XIII – empresas do sistema de transporte coletivo e privado, incluindo as empresas de aplicativos e transportadoras;
XIV – empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;
XV – hotéis e correlatos, para abrigar aqueles que atuam na prestação de serviços públicos ou privados considerados essenciais ou para fins de tratamento de saúde, devendo ser respeitado o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) da capacidade de acomodação, ficando autorizado o uso de restaurantes exclusivamente para os hóspedes, devendo ser observadas, no que couber, as regras previstas no art. 6º deste Decreto, e protocolos específicos estabelecidos no Anexo 3 do Relatório de Assessoramento Estratégico – Anexo Único deste Decreto;
XVI – atividades de extração mineral;
XVII – concessionárias de veículos automotores e motocicletas, autopeças, motopeças, oficinas mecânicas e borracharias;
XVIII – estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID-19;
XIX – escritórios de profissionais liberais, vedado o atendimento presencial ao público;
XX – feiras livres de hortifrugranjeiros, desde de que observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, vedados o funcionamento de restaurantes e praças de alimentação, o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores;
XXI – atividades administrativas das instituições de ensino públicas e privadas;
XXII – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XXIII – construção civil, bem como os estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos;
XXIV – atividades comerciais e de prestação de serviço mediante entrega e drive thru;
XXV – atividades destinadas à manutenção, à conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;
XXVI – atividades de suporte, manutenção e fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades excepcionadas de restrição de funcionamento;
XXVII – atividades de lava a jatos e lavanderias;
XXVIII – salões de beleza e barbearias, com redução de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade instalada;
XXIX – empresas de vistoria veicular;
XXX – restaurantes e lanchonetes instalados em postos de combustíveis, desde que situados às margens de rodovia, devendo ser respeitada a distância mínima de 2 (dois) metros entre os usuários;
XXXI – o transporte aéreo e rodoviário de cargas, o transporte intermunicipal de passageiros, inclusive por meio de aplicativos, o transporte interestadual de passageiros, ficando restrita a última hipótese para suporte das atividades econômicas cujo funcionamento total ou parcial está autorizado por este Decreto;
XXXII – cartórios extrajudiciais, ressalvados os de protesto, desde que observadas as normas editadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; e
XXXIII – atividades de organizações religiosas, nos termos do disposto no art. 15 deste Decreto.
Especifica outras atividades suspensas, mas não menciona Shopping Center
Art. 3º Ficam também suspensos:
I – todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza, inclusive reuniões em áreas comuns de condomínios, utilização de churrasqueiras, quadras poliesportivas e piscinas;
II – a visitação a presídios e a centros de detenção para menores, ressalvadas as condições previstas no parágrafo único deste artigo;
III – a visitação a pacientes internados com diagnóstico de coronavírus, ressalvados os casos de necessidade de acompanhamento a crianças;
IV – atividades de clubes recreativos e parques aquáticos; e
V – aglomeração de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques e praças.
Possibilita aos Municipios flexibilizar a abertura de atividades econÔmicas para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais
Art. 4º Os municípios, no exercício de sua competência concorrente, desde que fundamentados em nota técnica da autoridade sanitária local, respaldada em avaliação de risco epidemiológico diário das ameaças (fatores como a incidência, mortalidade, letalidade etc.) e vulnerabilidades (fatores como disponibilidade de testes, leitos com respiradores, recursos humanos e equipamentos de proteção individual), poderão, sob sua responsabilidade sanitária, impor restrições adicionais ou flexibilizar as existentes para a abertura de atividades econômicas, ou sociais, ou particulares, estabelecidas nos artigos 2º e 3º deste Decreto, desde que:
I – refiram-se a atividade econômica exercida por microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais; e
II – observem as restrições previstas no art. 6º deste Decreto.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que houver aumento de casos notificados de infecção por COVID-19 em quantidade capaz de colocar em risco a capacidade de atendimento hospitalar da região, o Estado poderá intervir adotando novas medidas de restrição.
Regras de funcionamento para as atividades liberadas
Art. 6º Os estabelecimentos cujas atividades foram excetuadas por este Decreto, sem prejuízo de adoção de protocolos específicos previstos no Anexo 3 do Relatório de Assessoramento Estratégico – Anexo Único deste Decreto, devem:
Uso de MASCARA por toda a população
Art. 8º Sem prejuízo de todas as recomendações profiláticas e de isolamento social das autoridades públicas, fica determinado a toda a população, quando houver necessidade de sair de casa, a utilização de máscaras de proteção facial, confeccionadas de acordo com as orientações do Ministério da Saúde.