Valor designado ao pagamento de salários não pode ser bloqueado em execução
A quantia que será designada ao pagamento de salário dos empregados não pode, no curso de execução fiscal, ser penhorada. O entendimento é do juiz Douglas Marcel Peres, da 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba. A decisão é do dia 6 de agosto de 2020.