A quantia que será designada ao pagamento de salário dos empregados não pode, no curso de execução fiscal, ser penhorada. O entendimento é do juiz Douglas Marcel Peres, da 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba. A decisão é do dia 6 de agosto de 2020.
O caso concreto implica uma empresa de transporte de cargas que experimentou bloqueio via Bacen Jud. Depois da constrição, a companhia engendrou pedido para que o montante fosse liberado, já que o dinheiro seria utilizado para pagar os salários de seus empregados e prestadores de serviço.
De acordo com o magistrado, o artigo 833 do Código de Processo Civil, que trata de bens impenhoráveis, “deve ser interpretado à luz da dignidade da pessoa humana, não podendo desamparar o funcionário”.
“Verifica-se pelos documentos acostados que o valor bloqueado será necessário ao pagamento dos empregados, conforme as folhas apresentadas. Resta presumido que o bloqueio reflete diretamente na folha salarial, considerando a data em que foi realizado e a data de pagamento”, relata.
“Desta forma”, conclui o juiz, “e a fim de manter garantia do juízo, determino a liberação dos valores bloqueados, via alvará ou transferência bancária, caso solicitado”.
Clique no link abaixo para ler a decisão 0009988-61.2017.8.16.0185
https://www.conjur.com.br/dl/valor-destinado-pagamento-salarios-nao.pdf