O Superior Tribunal de Justiça já firmou reiteradamente entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da pretensão contra seguradoras é de um ano.
A questão problemática, no entanto, diz respeito ao início da contagem do referido prazo. Isso porque, como os vícios de construção tendem a surgir com o tempo, torna-se controverso o estabelecimento do termo inicial da prescrição.
A discussão sobre o termo inicial da prescrição nos casos similares ao que ora se põe a este Juízo levou a jurisprudência a estabelecer termos iniciais distintos.
Em alguns casos, estabeleceu-se como termo inicial para a contagem da prescrição a quitação do financiamento, como por exemplo, nos autos de nº 12481-13.2013.4.01.3803, processado e julgado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Uberlândia.
Outra corrente jurisprudencial entende descabido fixar o início do prazo prescricional com a quitação do financiamento, tendo em vista que, nos casos de vícios de construção, o surgimento dos danos ao imóvel ensejaria a emergência de sucessivos direitos de reparação.
Assim, o prazo prescricional, nos casos da espécie, somente começaria a correr após a negativa de cobertura ao requerimento administrativo formulado pelo segurado. Nesse sentido, vem entendendo o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos autos do AC 00086951920114058200.
Por fim, verifica-se uma terceira corrente jurisprudencial que determina o início do prazo prescricional com a constatação da existência dos defeitos no imóvel. Tal corrente fundamenta-se na interpretação literal do art. 206, II, b, do Código Civil, como ementa abaixo:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RISCO DE DESABAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E DA SEGURADORA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194 DO STJ. QUITAÇÃO. MULTA DECENIAL. (…) A imposição de exigência da reparação do dano somente surge a partir do momento da constatação dos defeitos do imóvel (princípio da actio nata). (TRF 5 – Quarta Turma – AC 571510 – Relator Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho – DJE 31/07/2014).
Tendo em vista as dificuldades acima apontadas para a definição do início da contagem do prazo prescricional, em recente decisão, publicada em fevereiro deste ano, o Ministro Marco Aurélio Bellize, ao relatar Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.493.135/PB (voto seguido à unanimidade pela Terceira Turma do STJ), buscou harmonizar os diversos entendimentos jurisprudenciais, estabelecendo a seguinte interpretação do instituto:
1) Via de regra, a prescrição teria início com a ciência inequívoca do fato (primeiro marco temporal de contagem da prescrição).
2) Iniciada a contagem, esta seria suspensa com o pedido administrativo de cobertura à seguradora e somente voltaria a correr, contabilizando-se apenas o tempo restante, com a negativa de cobertura (segundo marco temporal de contagem de prescrição);
3) Nos casos em que não seja possível definir de maneira inequívoca o início do prazo prescricional, o Ministro entendeu que a contagem se iniciaria de maneira plena a partir da negativa administrativa (terceiro marco temporal de contagem da prescrição).
Outro ponto que merece destaque é que o encerramento da relação contratual, por si só, não exclui a responsabilidade da seguradora (Precedente TRF 5: AC528172/PE. Rel. Des. Federal Lázaro Guimarães. DJe de 14.06.2012), na medida em que os vícios podem se protrair no tempo, entretanto, nos casos em que não se tenha a data da ciência inequívoca dos fatos, deve servir de parâmetro para se apreciar a razoabilidade na hipótese de a requisição da cobertura securitária e sua eventual negativa por parte da seguradora, venha a se dar muitos anos após o encerramento do vínculo contratual.
Ou seja, embora, assim como os demais termos de contagem da prescrição, a quitação do financiamento não possa ser tomada de maneira abstrata como critério de contagem da prescrição, em cada caso concreto, deve servir como critério de razoabilidade.
Fonte: (TRF-3 – RI: 00031236720164036000 MS, Relator: JUIZ(A) FEDERAL MONIQUE MARCHIOLI LEITE, Data de Julgamento: 18/12/2019, 2ª TURMA RECURSAL DE CAMPO GRANDE, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial DATA: 23/01/2020)
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