A ação de cobrança tem o objetivo de cobrar uma dívida de alguém. Assim, existindo uma dívida vencida, a ação de cobrança pode ser utilizada para forçar o devedor a realizar o pagamento.
Uma certeza que você pode ter ao viver em sociedade é que, em algum momento, você terá uma dívida, e alguém terá uma dívida com você. Isso é um fato!
Em regra, os pagamentos ocorrem sem grandes dificuldades, não sendo necessário recorrer ao Judiciário para ter seu crédito satisfeito.
Porém, algumas vezes, o devedor não paga o que deve. Nesses casos, surge a ação de cobrança, tema desta publicação. Vamos falar sobre seus requisitos e diferenças para outras ações.
Claro: antes de começar, vou ressaltar que toda a publicação está atualizada pelo CPC de 2015, o já não tão Novo CPC.
Formas de cobrança
Tecnicamente, a cobrança é uma ação específica, prevista no Código de Processo Civil. No entanto, nem sempre que falamos em ação de cobrança estamos nos referindo exatamente a este tipo de ação.
Existem procedimentos específicos e mais ágeis para a cobrança de dívidas com características especiais, como a ação monitória, ação de execução e ação de cobrança de aluguéis.
O que é a ação de cobrança?
A ação de cobrança visa cobrar uma dívida de alguém. Assim, existindo uma dívida vencida, a ação de cobrança pode ser utilizada para forçar o devedor a realizar o pagamento.
Trata-se de uma ação pelo procedimento comum, ou seja, uma ação longa, com possibilidade ampla de produção de provas e de defesa.
Na prática, a ação de cobrança é a última opção, dada a sua abrangência e duração mais longa. Assim, ela é utilizada quando há poucas provas documentais da dívida, ou em casos que impedem o ajuizamento de outras ações mais rápidas, tais como execução ou monitória.
É fundamental destacar que, mesmo diante de possibilidade de outra ação, ou quando houver prescrição daquela ação (como, por exemplo, prescrição da possibilidade de executar um cheque), é possível ajuizar a ação de cobrança, por previsão expressa do art. 785 do CPC.
Diferenças entre ação de cobrança e ação de execução
O principal requisito para a ação de execução, ausente na ação de cobrança, é a existência um título executivo, seja judicial ou extrajudicial.
O título executivo judicial não é apenas a sentença judicial, como resta claro pelo art. 515 do CPC:
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II – a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII – a sentença arbitral;
VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequátur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça.”
Em uma enorme simplificação, título executivo extrajudicial é tudo que a lei define como tal. Fica mais claro ao citar o Art. 784 do CPC:
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.”
Como é possível verificar, o inciso XII mostra que é possível definir outras espécies de título por lei. Um desses títulos, por exemplo, é o contrato de honorários advocatícios, conforme previsão do Art. 24 do Estatuto da OAB:
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
Deste modo, o contrato de honorários advocatícios é uma exceção ao art. 784, III do CPC, permitindo a constituição de título executivo extrajudicial sem a assinatura de testemunhas e permitindo o ajuizamento de ação de execução, ao invés de ação de cobrança.
Trata-se de uma ação muito mais rápida que a ação de cobrança, pois não se discute a existência da dívida, indo diretamente ao cumprimento.
Diferenças entre ação de cobrança e ação monitória
A ação monitória, por sua vez, tem como principal requisito a existência de uma prova da dívida que não seja um título executivo. Ela tem previsão no art. 700 do CPC:
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I – o pagamento de quantia em dinheiro;
II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.”
Pode existir, por exemplo, um e-mail confessando a dívida, um contrato sem a assinatura de testemunhas, ou um outro documento que comprove a sua existência, mas não permita sua execução.
O rito, em comparação com a ação de cobrança, é abreviado, permitindo maior efetividade no andamento. Isso se dá pela previsão de todo o rito entre os art. 700 e 702 do CPC, possibilitando sua conclusão em menor tempo.
Locação
No caso da locação, podemos ter qualquer um dos três tipos de ação: ação de cobrança, ação monitória ou execução. A escolha do rito vai depender das características da cobrança, da mesma forma que já destacado acima.
Por isso, é de grande importância analisar a documentação fornecida pelo cliente antes de propor a solução.
Quer saber mais sobre o assunto? Entre em contato conosco. Estamos à disposição!