Quando pensamos em direito penal, logo imaginamos os crimes de homicídio, roubo, estelionato etc., afinal o direito penal é conhecido popularmente como o ramo do direito que lida com crimes que atingem a integridade física, psicológica, bem como o patrimônio e a dignidade sexual.
O direito penal combate esta espécie de crime chamado de chão de fábrica, ou seja, crimes do cotidiano presentes em toda sociedade.
Ocorre que, a globalização acabou por conectar diversos países, surgindo assim vários bens jurídicos que ultrapassam a esfera individual, sendo esses de interesse da própria coletividade.
Nas palavras de Cezar Roberto Bitencourt:
“A evolução do desenvolvimento econômico financeiro, como um todo, na era globalizada, demonstrou a necessidade impostergável da existência de mecanismos eficientes de controle proteção, vigilância e tutela, inclusive penal”.
Desta forma, o direito penal empresarial surge como modo de proteção desses novos bens jurídicos, visando coibir condutas que possam colocar em risco, por exemplo, a ordem econômica financeira, o meio ambiente, a atividade arrecadatória de tributos etc.
Esta proteção é de fundamental importância, tendo em vista que um sistema financeiro sem credibilidade perante aos demais países poderá trazer como consequências a falta de investimento estrangeiro, a desestabilização do mercado nacional, ocasionando assim o desemprego involuntário de diversas pessoas pertencentes a este país.
A falha na proteção do meio ambiente poderá resultar na escassez de recursos naturais, desastres ambientais, refugiados ambientais e por fim na extinção de diversas espécies.
A sonegação fiscal impactara no orçamento elaborado pelo ente federativo, atingindo o custeio de serviços essenciais como a saúde, educação, previdência social, saneamento básico e outros.
Assim, o termo empresarial surge tendo em vista que, grande parte dos autores dessas infrações penais na maioria das vezes são sujeitos que se valem de seu conhecimento científico, habilidades e cargos ocupados em grandes empresas para a pratica delitiva, essa espécie de criminalidade foi classificada pela criminologia de cifra dourada.
Podemos citar ainda a expressão “crime de colarinho branco” difundida pelo americano Edwin Sutherland, criada com a finalidade de se referir ao crime cometido por sujeitos que possuem status social elevado e respeitado pelos demais membros da sociedade.
Para finalizar, é de grande importância mencionarmos que o ordenamento jurídico brasileiro possui diversas leis com a finalidade de combater as condutas empresariais que lesionam ou venham colocar em risco de lesão os bens jurídicos de aspecto transindividual.
Tomemos como exemplo a Lei nº. 6.385/1986 (Crimes Contra o Mercado de Capitais), 7.492/1986 (Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional) e 9.613/1998 (Lavagem de Capitais).
Esperamos que este artigo sirva para explicar a você o que seria o direito penal empresarial, quais as espécies de crimes e quem seriam seus autores.
Referência bibliográfica:
Bitencourt, Cezar Roberto – Tratado de Direito Penal Econômico Volume 1. São Paulo: Saraiva, 2016.
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