O direito condominial é o que determina o regramento sobre as propriedades compartilhadas. Um condomínio é, portanto, a propriedade titulada por duas ou mais pessoas, que passam a ser comproprietários, coproprietários ou condôminos, de uma fração ideal de um todo.
O que é direito condominial
O Direito enquanto conjunto de normas, busca regularizar a convivência da sociedade. Quando o assunto se refere a direito condominial, a necessidade de regramento se torna ainda mais importante. Isso porque esse instituto, conforme o entendimento de diversos doutrinadores, instiga a singularidade inerente do direito fundamental à propriedade.
A fim de iniciar o assunto, vamos fazer uso das palavras de um doutrinador bastante conhecido entre os operadores do mercado jurídico imobiliário, qual seja, o professor Caio Mário da Silva Pereira, que afirmava:
“A comunhão não é modalidade natural da propriedade. É um estado anormal (Clóvis Beviláqua), muito frequentemente gerador de rixas e desavenças, e fomentador de discórdias e litígios. Por isso mesmo, considera-se um estado transitório, destinado a cessar a todo tempo. A propósito, vige então a ideia central que reconhece aos condôminos o direito de lhe pôr termo.”
Deste modo, em uma conceituação simplificada, o condomínio apresenta-se pela propriedade titulada por duas ou mais pessoas, que passam a ser comproprietários, coproprietários ou condôminos, de uma fração ideal de um todo.
Quais são os tipos de condomínios
Assim sendo, a parte ideal apresenta-se como “um critério aferidor, uma chave para exprimir, num valor econômico, o direito de cada consorte perante os demais, possibilitando assim plena disponibilidade durante o estado de indivisão”.
De acordo com a doutrina, o condomínio pode ser classificado em duas espécies, são elas:
1. Condomínio geral: que, por sua vez, pode ser eventual, convencional e necessário; e
2. Condomínio edilício;
Dadas as especificidades de cada espécie, esse blog post ficará limitado aos apontamentos acerca do condomínio em geral, ficando a avaliação mais aprofundada sobre o condomínio edilício para discutir posteriormente.
Classificação do Condomínio em geral no direito condominial
Consoante mencionado acima, o condomínio de propriedade em geral pode ser classificado quanto a sua:
Origem
1. Convencional: decorre da vontade das partes, em razão de um negócio jurídico. Exemplo: contrato de compra e venda de um imóvel por duas ou mais pessoas;
2. Eventual: advém da vontade de um terceiro. Exemplo: testamento, doação.
3. Necessário: quando o condomínio surge a partir de um comando legal. Exemplo: direito hereditário, muros, paredes, cercas etc.
Forma
1. pro diviso: os comunheiros localizam-se em uma parte certa e determinada do imóvel, onde exercem o direito de propriedade de maneira exclusiva;
2. pro indiviso: a indivisibilidade é tanto de direito como de fato, sendo que o direito à propriedade é exercido em comum por meio de quotas ideias.
Direitos e deveres dos condôminos
Os condôminos devem observar algumas regras para garantir a boa convivência e cumprimento das leis. Estas estão explicitadas no Código Civil, como no fragmento abaixo:
“Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.
Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos”.
O primeiro direito do condomínio que pode ser observado no artigo 1.314 do Código Civil, é a possibilidade deste usar livremente a coisa, desde que seja de acordo com a sua finalidade, todavia, um comproprietário não pode com isso impedir que os demais também façam o mesmo. De tal forma que, na hipótese de o imóvel não comportar o uso livre por todos os proprietários, é possível que haja o compartilhamento da propriedade em períodos alternados.
Reivindicações no direito condominial
Para mais, o condômino pode reivindicar a coisa de terceiro, algo que é possível ainda que seja feito isoladamente.
Nesse sentido, se os proprietários são dotados de interesse de reivindicar, também é possível que adotem os remédios possessórios para defender a posse, ou seja, é possível ingressar com ação de reintegração e manutenção de posse ou interdito proibitório, a depender da intervenção vivenciada no caso concreto.
Aqui, destacamos um ponto interessante, caso o condomínio seja pro diviso esses remédios possessórios podem ser manejados, inclusive, em desfavor dos demais condôminos. Essa é a opinião de Sílvio de Salvo Venosa, veja:
“Como possuidor qualquer condômino pode valer-se dos remédios possessórios contra terceiros para proteger a coisa, independentemente da autorização dos demais. Trata-se de regra básica da composse.”
Outro direito condominial do coproprietário, está relacionado à possibilidade de gravar e alienar a sua parte no imóvel, como por exemplo, estabelecer hipoteca.
Artigo 1.420 do Código Civil
“Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.
§ 1º. A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.
§ 2º. A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.”(grifou-se)
No tocante a alienação, tal permissão é concedida, inclusive ao herdeiro, contudo, este não pode alienar um bem considerado singularmente. Por isso, até o encerramento da sucessão, que ocorre com a partilha, não se sabe qual bem pertence a cada um dos herdeiros.
Contudo, a doutrina traz uma alternativa vantajosa para o coproprietário que deseja ceder um bem específico. Nesse sentido, “recomenda-se um compromisso de cessão, com assinatura de todos os herdeiros, a juntada deste nos autos do inventário com requerimento de autorização judicial para que a escritura do bem particular seja outorgada”.
Vale esclarecer que, a alienação do imóvel a terceiro, estranho na relação condominial, está condicionada ao respeito do direito de preferência dos outros proprietários e que, não sendo respeitado esse direito, o comproprietário preterido pode buscar a adjudicação da coisa, dentro do prazo de 180 dias.
Sobre a extinção do condomínio
Além disso, dentre as faculdades conferidas aos coproprietários de um condomínio em geral, está a possibilidade de requerer a extinção deste. Como vimos, a lei pressupõe a difícil conciliação de interesses que pode surgir da múltipla titularidade da propriedade e, por isso, facilita a dissolução desse estado.
Não obstante, existem formas diferentes de extinguir o condomínio, que vão depender do fato da coisa ser ou não ser indivisível. Na hipótese de ser possível a divisão do bem, caberá ao condômino descontente solicitar a divisão da coisa, com a competente partilha entre os coproprietários.
Por outro lado, sendo um imóvel cuja divisão é impossível, seja por força de lei, convenção, ou por conta da própria natureza do bem, como acontece com um apartamento, a solução será dupla, ou deverá ocorrer a adjudicação das quotas por apenas um dos condôminos, mediante pagamento aos demais, ou será necessário ingressar com uma ação de extinção de condômino, no intuito de promover a venda forçada da coisa comum respeitando, mais uma vez, a preferência dos condôminos em relação aos estranhos.
Mesmo que, diante da faculdade de promover a extinção do condomínio, os coproprietários podem preferir a administração do bem.
Deveres dos condôminos
Nesse caso, surgem alguns deveres, como por exemplo, a proibição de alteração da finalidade do bem sem o consentimento dos demais, o que também, é aplicável quando a intenção é de alugar o imóvel.
Lembre-se, a ideia do legislador é evitar ao máximo que estranhos ingressem na vida do condomínio sem o consentimento de todos, ou pelo menos da maioria das quotas, de tal sorte que, na locação, também deve ser observada a preferência do condômino em relação ao terceiro.
Por último, temos um dever que fatalmente é motivo de discórdia em muitos condomínios, qual seja, a concorrência, na proporção de cada parte, para com os gastos de conservação, impostos, segurança, etc.
Dispõe a lei sobre direito condominial que, o condômino que administrar a coisa sem oposição dos demais, será tido como representante e como tal, poderá solicitar o ressarcimento dos outros coproprietários em relação as despesas que tiver suportado para evitar o perecimento do bem comum.
Feitas essas ponderações, convém salientar que o objetivo do blog post não é trazer uma verdade absoluta acerca do direito condominial ou esgotar totalmente o tema apresentado, visto que, como apresentado anteriormente, existe ainda o condomínio edilício, cada vez mais frequentes em nossas cidades, e que possui diferenças substanciais em relação ao condomínio em geral.
No entanto, esperamos que os apontamentos consignados nesse breve blog post, tenham servido para abrir o tema para discussão e, quem sabe, esclarecer algumas dúvidas.
Fonte: Andressa Cristine da Silva, Blog SAJ ADV.
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