Por concluir que não ficou concebido o fato gerador da cobrança das taxas judiciárias, a 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou determinação para que uma empresa recolha as custas processuais de uma ação em que houve desistência.
A empresa protocolou ação indenizatória e, em razão de estar com dificuldades financeiras, fez o pedido de justiça gratuita, que foi negado em primeiro e segundo graus. Com o retorno dos autos à primeira instância, para o seguimento da ação, a juíza determinou o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Como a autora não possuía condições financeiras, propositou a homologação da desistência de ação. A desistência foi homologada, mas a taxa judiciária foi considerada devida pela juíza, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Em recurso ao TJ-SP, a defesa ratificou a invalidade da cobrança, visto que, como a petição inicial não passou pelo crivo da admissibilidade, não ocorreu o fato gerador da obrigação tributária.
Por unanimidade, o tribunal admitiu o pedido e reformou a sentença de primeira instância para afastar a cobrança das taxas judiciárias, nos termos do voto do relator, desembargador João Camillo de Almeida Prado Costa. Ele citou o artigo 290, do Código de Processo Civil, afirmou ser “incabível” exigir o recolhimento da taxa judiciária.
“Na hipótese em apreço, a autora postulou a desistência da ação justamente porque não dispunha de recursos para efetuar o pagamento das custas processuais, antes mesmo que a petição inicial fosse despachada pela juíza com a determinação de citação, de modo que não resultou configurado o fato gerador da cobrança da taxa judiciária, pois não aperfeiçoada a relação processual, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo”, expôs.
Quer saber mais sobre o assunto? Entre em contato conosco. Estamos à sua disposição!