Em tempos de pandemia, as áreas de uso comum dos condôminos — que não sejam essenciais como, por exemplo, hall de entrada e garagem — podem ser interditadas pelo síndico do prédio.
Nenhum direito é absoluto e essa máxima também se aplica ao direito de propriedade. Desta forma, em crises como a atual, o fechamento de áreas comuns visa o bem coletivo, sendo, portanto, permitido.
Entre as áreas que podem ser fechadas para tentar evitar a disseminação do coronavírus estão piscinas, churrasqueiras, salões de jogos e festas e academias de ginástica. As proibições podem ser parciais ou totais.
Como fazer
Segundo o artigo 1.348, inciso V, do Código Civil, o síndico tem o dever de zelar pela prestação dos serviços que interessem aos moradores. Ao nosso ver, acreditamos ser prudente, depois, ou até mesmo antes de deliberar sobre as medidas emergenciais, que o síndico convoque uma assembleia extraordinária para tratar sobre o assunto.
Em consonância com as orientações da OMS, do Ministério da Saúde e também da Associação das Administradoras de Bens Imóveis e Condomínios de São Paulo (AABIC), é recomendado aos síndicos, que são os gestores do condomínio, tomarem todas as medidas possíveis para evitar aglomeração de pessoas, o que inclui reuniões de pessoas nas áreas comuns dos prédios. A AABIC recomenda inclusive o adiamento de todas as assembleias agendadas.
Apesar da restrição de acesso a áreas comuns dos prédios poder ser encarada como uma violação do direito de propriedade, o direito a saúde também é garantia constitucional.
A proibição tem que ser para todos e não para aqueles diagnosticados com a COVID-19. Também não deve ser proibida a utilização de áreas de acesso essenciais, como elevadores e escadas, podendo haver, no entanto, sugestões de limite de usuários. Mas caberá aos condôminos acolher, ou não.
Assim como toda decisão que atinge a coletividade do condomínio, o primordial é que as restrições de acesso sejam divulgadas aos moradores através de circulares e quadros de aviso.
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