Mais um passo em direção ao Direito 4.0 foi dado. Aos poucos, os tribunais vêm reconhecendo que a tecnologia traz mudanças inevitáveis.
Com a criação dos Certificados Digitais e as assinaturas eletrônicas, a segurança dos documentos ganha um novo patamar e, em breve, a lista de títulos executivos prevista no artigo 784 do CPC vai ter que ser atualizada.
Uma decisão inovadora da Terceira Turma do STJ (REsp 1.495.920) entendeu que um contrato eletrônico, se assinado eletronicamente, mesmo sem a assinatura de duas testemunhas, pode ser considerado como título executivo extrajudicial.
Os contratos eletrônicos são uma realidade, cada vez mais comum, e estão tomando o lugar dos antigos documentos físicos. Grande parte de seu sucesso pode ser atribuído às facilidades que ele proporciona (contratação sem precisar sair do conforto de sua casa, menor custo e um procedimento muito mais rápido que o tradicional), sem contar na segurança que ele garante.
Antes de explicar como funciona essa assinatura eletrônica, vamos entender o que é um contrato eletrônico.
Quando falamos de um documento que instrumentaliza e manifesta a vontade dos contratantes, utilizando, por exemplo, um computador, a internet e o meio digital, estamos falando de um contrato eletrônico.
Então, contrato eletrônico nada mais é que o documento correspondente a um negócio firmado utilizando um computador, smartphone, tablet, ou qualquer outro tipo de equipamento eletrônico para instrumentalizá-lo.
Logicamente, por ser um documento feito a distância e pela via digital, normalmente não possuirá testemunhas e isso não pode afastar sua executividade. Hoje em dia, não faz mais sentido exigir assinaturas físicas e reconhecimento de firmas em cartório se contamos com a existência de certificados digitais do tipo ICP-Brasil.
Para ficar mais claro, vamos imaginar duas situações que podem ocorrer:
- Duas empresas, uma em cada canto do país, decidem fechar um contrato: se forem ter que enviar o documento físico assinado, no mínimo vai demorar pelo menos um dia (isso se estiverem em alguma cidade grande) para que a outra parte receba.
- Uma pessoa resolve alugar uma casa de praia para passar as férias: se fosse precisar assinar o contrato físico, mais uma vez o mesmo teria que viajar pelo país para que pudesse ser assinado pelas duas partes.
Em ambos os casos, não é lógico depender do meio físico. As partes podem muito bem utilizar a computação e a internet para efetivar suas vontades, certo? Assim, se a assinatura eletrônica for utilizada, o contrato pode ser firmado no mesmo instante, sem custos ou deslocamentos.
Pode até parecer novidade, mas os advogados e estagiários de direito já estão acostumados com esse tipo de assinatura. O certificado digital que é utilizado para acessar os sistemas eletrônicos dos tribunais e assinar petições está associado ao ICP-Brasil, sendo garantidos sua confiança e autenticidade.
Para entender um pouco mais como essa segurança é garantida, vamos entender como ela funciona.
A autenticação é garantida por um par de chaves eletrônicas, sendo uma privada (que gera a assinatura) e uma pública (que verifica a assinatura). Ou seja, essas duas chaves garantem que realmente foi aquela pessoa quem assinou o documento. Assim, podemos dizer que funciona quase como um reconhecimento de firma feito em cartório.
Algumas características da assinatura eletrônica são:
- Não pode ser falsificada;
- Não pode ser copiada;
- Não pode ser removida do documento;
- Permite a identificação do assinante.
Para ser reconhecida judicialmente, precisa:
- Ser emitida por um certificado digital válido;
- Não estar suspensa ou revogada na data da assinatura.
Agora que já sabemos como funciona a assinatura eletrônica, vamos voltar a decisão do STJ.
Segundo entendimento da Terceira Turma, por mais que a lista de títulos executivos extrajudiciais prevista no artigo 784 do CPC seja restrita, a revolução digital não pode ser simplesmente negada.
Como vimos, com as novas mídias digitais, foi desenvolvida a técnica de assinar eletronicamente um documento para otimizar as relações contratuais, com máxima segurança e autenticidade.
Segundo o Relator, ao discorrer sobre os títulos executivos (judiciais ou extrajudiciais) a Lei Processual tem como foco principal a necessidade de existir um documento que ateste a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação. Nesse sentido, a MP 2.200/01 em seu parágrafo 1º do artigo 10 da MP 2.200/01, confere essa característica as declarações digitais, para atender à exigência legal.
Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
§ 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 – Código Civil.
Logo, se a assinatura é autêntica e segura, não é viável que o contrato eletrônico deixe de ser considerado como um título extrajudicial por não constar a assinatura de duas testemunhas.
Inclusive, em algumas outras decisões do STJ, mesmo em documentos físicos as testemunhas podem ser dispensadas se a veracidade e higidez do documento poder ser comprovadas de outra forma.
Como a alteração de uma lei pela Esfera Legislativa é um procedimento lento e extremamente burocrático, a modernização não pode ser barrada por uma legislação ultrapassada.
Assim, em decisão inédita, o STJ, caminhando em favor do Direito 4.0, reconheceu por 3 votos a 1 (um dos ministros estava impedido) que diante da nova realidade comercial/contratual por meio da via digital, poderá ser reconhecida a força executiva de um documento assinado digitalmente pelas partes, mesmo que sem a presença de testemunhas.
Esse fato, por mais que seja um caso único, já é um grande passo para a inclusão da inovação em nossa sociedade.
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