O assédio moral está inserido no capítulo da responsabilidade por dano causado a outra pessoa, e a consequente obrigação do agressor de indenizar a vítima, com fundamento nos artigos 5º V e X, da Constituição Federal, e artigos 186, 187 e 927 e seguintes do Código Civil.
Nos dia de hoje, não existem dúvidas quanto à concomitância do dano material e do dano imaterial, assim contemplado este último como o prejuízo causado por alguma pessoa a outra (física ou jurídica), mas que atinge o patrimônio não material do ofendido, isto é, sua intimidade, sua vida privada, sua honra ou sua imagem.
No entanto, nem sempre ocorreu assim, pois foi a composição doutrinária que há mais de 50 anos principiou a vencer a resistência da jurisprudência em reconhecer a existência do dano moral. Adiante trilhou-se outro caminho moroso nos tribunais, até se admitir o direito à indenização pelos prejuízos causados à vítima.
Como referido, o assédio moral insere-se na esfera do patrimônio imaterial da vítima, que é agredida por ato efetuado pelo agressor.
O Tribunal Superior do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, dentre as várias ações hábeis e que merecem aplausos, na salvaguarda dos interesses dos jurisdicionados, apresentam um programa voltado à conscientização sobre o assédio moral e as formas de preveni-lo. Trata-se da ação que visa implementar o disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.GP 8, de 21 de março de 2019, que concebeu a Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral no Tribunal Superior do Trabalho e no Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Com esse desígnio, geraram uma excelente cartilha sobre o tema, para colaborar na difusão do assunto e na prevenção contra condutas ilícitas a respeito.
Assim delineia a referida cartilha o assédio moral:
“Assédio moral é a exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas atividades. É uma conduta que traz danos à dignidade e à integridade do indivíduo, colocando a saúde em risco e prejudicando o ambiente de trabalho.
O assédio moral é conceituado por especialistas como toda e qualquer conduta abusiva, manifestando-se por comportamentos, palavras, atos, gestos ou escritos que possam trazer danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física e psíquica de uma pessoa, pondo em perigo o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho”.
Como dito, constitui assédio moral o conjunto de comportamentos que expõem o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho de forma repetitiva, de modo a ofender sua honra, sua imagem ou sua vida privada, a teor do artigo 5º, X, da Constituição Federal.
Desta forma, cuidando neste momento apenas do assédio moral sofrido pelo empregado no âmbito da relação de emprego, há de se ter em conta tanto a figura do empregador que age de forma ilícita, quanto seus representantes que assim atuam, ainda que sem o conhecimento do empregador.
No primeiro caso, torna-se evidente a responsabilidade da empresa, pois seu titular é que agride o empregado, daí porque dúvida não perfaz quanto à sua responsabilidade pela reparação o prejuízo.
Outra conjuntura, porém, é aquela em que o assédio moral é praticado pelo superior hierárquico do empregado, ou por colegas, causando a humilhação e o constrangimento da vítima.
A jurisprudência relata várias formas de assédio, desde a prática ilícita de ofensas ao empregado até “punições” humilhantes pelo não atingimento de metas estabelecidas pela chefia, ou mesmo pela direção da empresa.
Aqui designa um prisma fundamental para a organização empresarial, que é sua obrigação de fiscalizar os atos praticados pelos seus representantes, pois estes agem em seu nome e, assim sendo, responsabilizam-na por prejuízos que venham a causar.
A sério, ao cuidar o Código Civil da obrigação de indenizar, afirma em seus artigos 932 e 933:
“Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II – o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V – os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos”.
Deste modo, o empregador é responsável pelos atos praticados por seus empegados no exercício de suas funções e, a teor do artigo 933 do Código Civil, a responsabilidade do empregador no caso é objetiva, pois independe de culpa do empregador para a sua responsabilização.
É óbvio, portanto, em tais casos a obrigação da empresa de arcar com a indenização a que fizer jus o empregado ofendido.
É ponderoso, pois, que as empresas procurem se informar sobre o tema, fazendo propalar a cartilha elaborada pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, como dispositivo em programas de prevenção ao assédio moral, que instam ser implementados.
Decerto, essas breves linhas e despretensiosos apontamentos não têm em vista esgotar um assunto tão profundo, desafiador e que merece pronta ojeriza do Judiciário.
O assédio moral, como uma manifestação sutil e lenta, gera consequências nefastas à vida da vítima.
Assim, coube a este artigo não o esgotamento do tema, mas, talvez, uma indicação para um melhor entendimento e maior preocupação com a matéria.
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